ENTENDA A LEI SANSÃO: O RIGOR CONTRA A CRUELDADE ANIMAL

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DA REDAÇÃO DO PORTAL GPN

A Lei Sansão (Lei 14.064/20) foi um marco histórico no Direito Animal brasileiro, mas sua aplicação em casos envolvendo adolescentes — como no triste episódio do Cão Orelha — gera muitas dúvidas e uma compreensível sensação de lacuna jurídica.


Sancionada em setembro de 2020, a Lei Sansão alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) para endurecer especificamente a punição contra maus-tratos a cães e gatos.

1. O que mudou na pena?

Antes da lei, o crime de maus-tratos era considerado de “menor potencial ofensivo”, resultando muitas vezes em penas alternativas (como doação de cestas básicas). Agora:

  • Pena de Reclusão: 2 a 5 anos.
  • Multa e Proibição de Guarda: O agressor perde o direito de ter animais.
  • Aumento de Pena: Se o crime resultar na morte do animal (como no caso Orelha), a pena é aumentada de um sexto a um terço.

2. Por que “Reclusão” faz diferença?

Diferente da detenção, a reclusão permite o cumprimento em regime fechado logo no início da pena, além de dificultar benefícios e permitir a prisão em flagrante sem direito à fiança imediata pela autoridade policial.


A LEI SANSÃO E O ADOLESCENTE: POR QUE A SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE?

Aqui reside o ponto de maior conflito social. Quando o crime é cometido por alguém menor de 18 anos, o Código Penal e a Lei Sansão dão lugar ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Ato Infracional, não Crime

Juridicamente, o adolescente não comete “crime”, mas sim um ato infracional análogo ao crime de maus-tratos. Isso significa que:

  • Ele não vai para um presídio comum, mas para o sistema socioeducativo (como a Fundação CASA).
  • As sanções variam de advertência e prestação de serviços à comunidade até a internação.

O Gargalo da Internação

O ECA estabelece que a internação (privação de liberdade) só deve ser aplicada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, ou em casos de reiteração de infrações graves.

O Dilema: Como a lei brasileira ainda diferencia juridicamente “animais” de “pessoas”, muitos magistrados entendem que o maus-tratos (mesmo que cruel) contra um animal não autoriza a internação do menor, a menos que haja outros fatores de risco social envolvidos.


EDITORIAL GPN: A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO

O caso do Cão Orelha expõe uma ferida: a Lei Sansão foi um passo gigante para punir adultos, mas o sistema protetivo para menores ainda ignora a gravidade da psicopatia animal. Negar a autoria diante de provas, como o adolescente tem feito, é um sintoma da crença de que “não vai dar em nada”.

É urgente que o Judiciário entenda que a crueldade extrema contra seres indefesos é, por si só, uma evidência de periculosidade social que exige medidas socioeducativas rigorosas, sob pena de estarmos criando futuros agressores de humanos.

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